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Artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral: exigência de quórum completo em julgamentos dos TREs e a jurisprudência do TSE

event 03 de outubro de 2026 visibility 3 leituras source conjur.com.br
Artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral: exigência de quórum completo em julgamentos dos TREs e a jurisprudência do TSE

Durante a vigência da Lei nº 13.165/2015, houve alteração relevante no regime de deliberação dos Tribunais Regionais Eleitorais, ao introduzir o §4º do art. 28 do Código Eleitoral. A norma exige que as decisões sejam proferidas com a presença da maioria de seus membros, em sessão pública, o que reforça o quórum mínimo para a validade dos atos. A análise jurídica envolve a leitura da redação do art. 28, bem como a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre como é aplicado esse quórum nas decisões de mérito, recursos e questões disciplinares.

Essa mudança tem implicações práticas: ela pode impactar o advento de decisões em TREs quando há remoções ou impedimentos temporários de magistrados, além de influenciar a contagem de votos e eventuais nulidades por ausência de quórum. Em termos processuais, o TSE tem orientado sobre a necessidade de observância estrita do quórum, incluindo casos de substituição de membros e eventual remessa de decisões para público, a depender do tema. Além disso, a jurisprudência pode tratar de questões de validade de atos já praticados sob situações de quórum incompleto, gerando debates sobre extensão de efeitos ou revisões futuras.

Para o cidadão, entender essa regra é importante porque afeta o conteúdo de decisões eleitorais regionais em matéria de registro de candidatura, propaganda, e fiscalização de eleitores, bem como a possibilidade de recursos administrativos e judiciais com contornos de admissibilidade. A observância do quórum completo pode influenciar prazos, contagem de votos e eventual necessidade de novo julgamento em TREs, caso haja questionamento sobre validade de deliberação.

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#Eleitoral#QuorumTre#Art28CE#Lei13165#TSE#TRE
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