Artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral: exigência de quórum completo em julgamentos dos TREs e a jurisprudência do TSE
Durante a vigência da Lei nº 13.165/2015, houve alteração relevante no regime de deliberação dos Tribunais Regionais Eleitorais, ao introduzir o §4º do art. 28 do Código Eleitoral. A norma exige que as decisões sejam proferidas com a presença da maioria de seus membros, em sessão pública, o que reforça o quórum mínimo para a validade dos atos. A análise jurídica envolve a leitura da redação do art. 28, bem como a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre como é aplicado esse quórum nas decisões de mérito, recursos e questões disciplinares.
Essa mudança tem implicações práticas: ela pode impactar o advento de decisões em TREs quando há remoções ou impedimentos temporários de magistrados, além de influenciar a contagem de votos e eventuais nulidades por ausência de quórum. Em termos processuais, o TSE tem orientado sobre a necessidade de observância estrita do quórum, incluindo casos de substituição de membros e eventual remessa de decisões para público, a depender do tema. Além disso, a jurisprudência pode tratar de questões de validade de atos já praticados sob situações de quórum incompleto, gerando debates sobre extensão de efeitos ou revisões futuras.
Para o cidadão, entender essa regra é importante porque afeta o conteúdo de decisões eleitorais regionais em matéria de registro de candidatura, propaganda, e fiscalização de eleitores, bem como a possibilidade de recursos administrativos e judiciais com contornos de admissibilidade. A observância do quórum completo pode influenciar prazos, contagem de votos e eventual necessidade de novo julgamento em TREs, caso haja questionamento sobre validade de deliberação.
tips_and_updates O que fazer
Se você estiver numa situação parecida ou quiser se proteger:
- Passo concreto 1 — verifique o quórum na decisão do TRE ao qual está ligado o seu caso e registre se houve presença da maioria, conforme o art. 28, §4º, CE.
- Passo concreto 2 — consulte um advogado ou defensor público para entender se houve irregularidade no quórum que possa abrir recurso ou mandado de segurança.
- Passo concreto 3 — acompanhe as publicações oficiais do TRE e do TSE sobre decisões relacionadas ao seu tema (registro, propaganda, fiscalização) para saber se há necessidade de recurso adicional.
- Passo concreto 4 — se identificar eventual nulidade por ausência de quórum, reúna documentos, manifestações e datas de sessões para fundamentar recurso ou revisão.
- Passo concreto 5 — mantenha-se atento aos prazos processuais, pois alterações de quórum podem influenciar contagem de dias para recursos.