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Terceiro adquirente de bem penhorado não pode impugnar apuração de haveres em penhora decorrente de fraude à execução

event 16 de setembro de 2026 visibility 19 leituras source conjur.com.br
Terceiro adquirente de bem penhorado não pode impugnar apuração de haveres em penhora decorrente de fraude à execução

Em uma disputa envolvendo penhora de bem decorrente de fraude à execução, o tribunal confirmou que o terceiro adquirente não possui legitimidade para impugnar a apuração de haveres nem para pedir a reabertura de perícia em liquidação de sentença de dissolução societária da qual não participou. A orientação consolida o entendimento de que apenas interessados diretos na arrematação, ou titulares de eventuais sobras de preço, podem questionar esses aspectos processuais, preservando a segurança jurídica e evitando ações protelatórias. A notícia foi veiculada pelo Consultor Jurídico e tem fundamento em decisões do TJ-SP.

Essa decisão reforça que a atuação do terceiro adquirente está mais restrita a resguardar eventual saldo financeiro resultante da arrematação, não sendo apta a questionar os atos de apuração de haveres. Em termos processuais, essa posição pode impactar como quem não participou da liquidação de uma dissolução societária observa ou recorre de atos técnicos do procedimento, limitando a possibilidade de impugnação a hipóteses específicas previstas na legislação.

Para o cidadão comum, a importância está na clareza de quem pode contestar determinados atos em casos de penhora e arrematação. Quem comprou o bem de um devedor pode, se houver sobra de preço, exigir essa parcela, mas não pode usar esse ganho para contestar a apuração de haveres ou reabrir perícias sem participação direta no processo.

tips_and_updates O que fazer

Se você estiver numa situação parecida ou quiser se proteger:

#PenhoraFraudeExecução#Arrematação#Haveres#DissolucaoSocietaria#TJSP
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