O que é união estável e como comprovar? Há regime de bens?

União estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, conforme art. 1.723 do Código Civil.
Não há exigência de tempo mínimo, nem de morar junto, nem de registro — embora o registro facilite a prova do vínculo.
Se o casal não firmar contrato, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725). É possível escolher outro regime ao formalizar a união.
Para comprovar a união constam como meios a escritura pública de união estável (cartório de notas), contrato de convivência, fotos, dependência em plano de saúde ou imposto de renda, contas conjuntas e testemunhas.
A dissolução pode ocorrer em cartório, quando consensual, ou ser levada à Justiça. Desde 2017 o STF (RE 878.694) equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.
Namoro prolongado não gera efeitos patrimoniais; um contrato de namoro pode afastar dúvidas, mas a Justiça pode reconhecer união estável se os fatos a revelarem.
O que isso significa na prática
- Costuma-se formalizar a união por escritura pública em cartório de notas, escolhendo o regime de bens desejado.
- Costuma-se, em caso de separação, reunir provas da convivência: contrato de convivência, fotos, dependência em plano de saúde ou imposto de renda, contas conjuntas e testemunhas.
- Costuma-se registrar a escritura, pois o registro facilita a prova do vínculo quando necessário.
O que se sabe
- Definição: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família — art. 1.723 do Código Civil.
- Regime padrão: na falta de contrato aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725).
- Sucessão: desde 2017 o STF equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge — STF (RE 878.694).
Perguntas frequentes
É preciso tempo mínimo para caracterizar união estável?
Não exige tempo mínimo, conforme o texto-base.
Qual regime vale se não houver contrato?
Aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725).
Quais provas servem para comprovar a união estável?
Servem escritura pública de união estável (cartório de notas), contrato de convivência, fotos, dependência em plano de saúde ou imposto de renda, contas conjuntas e testemunhas.
Fontes
- Legislação federal (Planalto): Normas citadas: Código Civil, art. 1.723; Código Civil, art. 1.725; STF, RE 878.694
Texto informativo, sem aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus fatos e documentos: consulte um advogado. Este resumo foi produzido com apoio de IA a partir das fontes acima.
