O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora que se acidentou durante uma confraternização da empresa não tem direito a indenização. O caso foi considerado fortuito externo, e a trabalhadora assumiu espontaneamente o risco ao participar do evento.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um caso em que uma trabalhadora sofreu um acidente durante uma confraternização promovida pela empresa. A corte entendeu que o evento não estava diretamente ligado às atividades laborais e que a participação foi voluntária. Assim, o acidente foi classificado como fortuito externo, excluindo a responsabilidade do empregador.
A decisão baseou-se no princípio de que o empregador só responde por acidentes ocorridos no exercício do trabalho ou em situações a ele relacionadas. No caso, a confraternização foi considerada um evento social, e a trabalhadora assumiu espontaneamente o risco ao participar. Isso reforça a jurisprudência de que nem todo incidente em eventos corporativos gera dever de indenizar.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que, ao participar de eventos sociais promovidos pela empresa, como festas de fim de ano ou confraternizações, os riscos de acidentes podem não ser cobertos pela empresa. É importante estar ciente de que a proteção trabalhista se limita ao ambiente e às atividades laborais, não se estendendo automaticamente a eventos recreativos.
Se você estiver numa situação parecida ou quiser se proteger:
Veja guias práticos de Trabalhista para situações reais.
Tem uma situação que não encontrou aqui? Quer sugerir um guia ou dar feedback? Adoramos ouvir.
Este site usa cookies para análise de visitas. As informações publicadas têm finalidade exclusivamente informativa e não constituem consultoria jurídica. Consulte sempre um advogado registado na OAB para seu caso específico.
Digite para buscar entre 32 situações jurídicas