O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que construtoras devem indenizar comprador por atraso na entrega de imóvel, mesmo que aleguem falta de mão de obra ou chuvas. Esses fatores são considerados riscos do negócio, não justificativas válidas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) condenou construtoras a indenizar um comprador por atraso na entrega de um apartamento. A decisão, baseada no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que a falta de mão de obra qualificada e o excesso de chuvas são fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade empresarial, que não excluem a responsabilidade das empresas.
O colegiado destacou que o consumidor não pode arcar com problemas de planejamento ou gestão da construtora. Mesmo eventos climáticos imprevisíveis, como chuvas intensas, são considerados previsíveis no setor da construção civil, e a empresa deve se preparar para eles. Assim, o atraso injustificado gera direito à indenização por danos morais e materiais.
Para o cidadão comum, essa decisão reforça que, ao comprar um imóvel na planta, o prazo de entrega é uma obrigação séria. Se a construtora atrasar sem motivo de força maior real (como guerra ou desastre natural), o comprador pode exigir compensação. Isso vale para qualquer contrato de compra e venda de imóvel novo no Brasil.
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