O STJ decidiu que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeitos ocultos que aparecem após o fim da garantia contratual, desde que dentro do prazo de vida útil do produto. Isso significa que o consumidor tem direito à reparação mesmo sem garantia vigente, se o defeito for considerado oculto e o produto ainda estiver em condições normais de uso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o fornecedor pode ser responsabilizado por vício oculto em produto que se manifesta após o término da garantia contratual, desde que dentro do prazo de vida útil do bem. A decisão, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que a garantia legal não se limita ao prazo estipulado em contrato, mas sim ao período em que o produto é esperado para funcionar adequadamente.
O vício oculto é aquele que não é perceptível no momento da compra, mas surge com o tempo, como um defeito de fabricação que compromete o uso. A decisão do STJ esclarece que o consumidor tem até 90 dias para reclamar após constatar o defeito, mesmo que a garantia contratual já tenha expirado. O prazo de vida útil varia conforme o produto, mas é determinado por características como durabilidade esperada e padrões do mercado.
Para o cidadão comum, isso significa maior proteção: se um eletrodoméstico, veículo ou outro bem durável apresentar um defeito grave que não era aparente na compra, o fornecedor pode ser obrigado a consertar ou substituir o produto, mesmo fora da garantia. A decisão reforça que a responsabilidade do fornecedor não termina com o prazo contratual, mas se estende enquanto o produto tiver vida útil razoável.
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