A Segunda Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido. Isso significa que o consumidor terá que provar o sofrimento para receber indenização.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1236), que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde não configura, por si só, dano moral presumido. A decisão unifica o entendimento em todo o Brasil e impacta milhares de ações judiciais.
Segundo o STJ, a recusa abusiva de tratamento ou procedimento médico não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. O consumidor precisará demonstrar que sofreu efetivo abalo psicológico, como dor, angústia ou humilhação, além do mero descumprimento contratual. A decisão não afasta a possibilidade de indenização, mas exige prova concreta do dano.
Para o cidadão comum, isso significa que, ao ter um pedido de cobertura negado pelo plano, não basta a recusa para receber indenização moral. Será necessário comprovar o sofrimento extra, como agravamento da doença, desespero ou transtornos graves. A decisão pode desestimular ações judiciais baseadas apenas na negativa, mas não impede a busca por reparação em casos de real prejuízo emocional.
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