O STJ decidiu que, na ação renovatória de locação comercial, o juiz deve equilibrar a proteção do fundo de comércio do inquilino com o direito de propriedade do locador. A decisão reforça a segurança jurídica para empresários que dependem do ponto comercial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento recente, que a ação renovatória de locação comercial deve proteger simultaneamente o fundo de comércio do inquilino e o direito de propriedade do locador. A ação renovatória é o instrumento legal que permite ao lojista, após o prazo inicial do contrato, pedir a renovação compulsória do aluguel, desde que preencha requisitos como exploração do mesmo ramo por prazo mínimo e contrato por escrito com prazo determinado.
No caso analisado, o STJ entendeu que o juiz deve ponderar os interesses em conflito, não podendo privilegiar automaticamente o locador que alega necessidade de uso próprio do imóvel. A decisão estabelece que a simples alegação de uso próprio não basta para impedir a renovação; é preciso demonstrar efetiva necessidade e que a retomada não cause prejuízo desproporcional ao fundo de comércio do inquilino.
Para o cidadão comum, especialmente pequenos e médios empresários, essa decisão traz mais segurança: o locatário que investiu no ponto comercial não pode ser despejado sem justa causa ou sem indenização. O STJ reforça que o direito de propriedade não é absoluto quando confrontado com a função social do contrato e a proteção do trabalho e da empresa.
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