O STJ decidiu que a prisão civil de devedor de pensão alimentícia pode ser cassada se não for a medida mais eficaz para garantir o pagamento. A decisão considera que a prisão deve ser usada como último recurso, priorizando meios alternativos de cobrança. Isso impacta diretamente credores e devedores de pensão, que devem buscar soluções mais efetivas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pode ser cassada quando não for a medida mais eficaz para obrigá-lo a pagar o débito. A decisão, da 3ª Turma, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que mantinha a prisão de um devedor. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a prisão deve ser excepcional e só aplicada quando outros meios coercitivos se mostrarem ineficazes.
A decisão se baseia no princípio da proporcionalidade e na necessidade de efetividade da medida. O STJ entendeu que, se a prisão não está cumprindo seu objetivo de coagir o pagamento, ela perde sua razão de ser. No caso concreto, o devedor estava preso há mais de 30 dias sem que o débito fosse quitado, o que indicava a ineficácia da medida. A corte também considerou que a prisão civil não pode ser usada como punição, mas apenas como meio de coerção.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que a prisão por dívida de pensão não é automática nem definitiva. Credores devem buscar outras formas de cobrança, como penhora de bens ou desconto em folha, antes de pedir a prisão. Devedores que já estão presos podem pedir a revisão da medida se ela não estiver surtindo efeito. A decisão reforça que o objetivo é garantir o sustento dos filhos, e não punir o devedor.
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