A Lei 14.442/2022 atualizou as regras do teletrabalho no Brasil. Entenda o que o empregador é obrigado a fornecer, como funciona a jornada, e se acidente em casa conta como acidente de trabalho.
O teletrabalho (home office) no Brasil é regulado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista de 2017 e atualizados pela Lei 14.442/2022. A mudança mais importante: o empregador passou a ter obrigação de informar no contrato quem custeia os equipamentos e a infraestrutura necessária para o trabalho.
O contrato de teletrabalho deve prever expressamente quem arca com equipamentos tecnológicos e infraestrutura (internet, energia elétrica). Se o empregado usa o próprio equipamento sem previsão de reembolso, é possível reivindicar judicialmente o ressarcimento das despesas.
A regra é definida no contrato. Se a empresa controla a jornada — ponto online, disponibilidade exigida em horários fixos, reuniões obrigatórias — o empregado tem direito a horas extras normalmente. O fato de trabalhar em casa não elimina o direito a hora extra se a jornada for controlada.
Sim. Se o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho, no local de trabalho (agora a residência), é acidente de trabalho — com todos os direitos: auxílio-doença acidentário (B91), estabilidade de 12 meses e FGTS depositado durante o afastamento. A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
O empregador pode determinar o retorno ao trabalho presencial, com aviso prévio de 15 dias (art. 75-C, §2º CLT). O empregado não pode ser demitido por recusar o retorno sem esse aviso prévio.
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