A usucapião familiar, que permite a aquisição de imóvel de até 250 m² para quem exerce posse por 2 anos, não admite o fracionamento da área. Ou seja, o limite de 250 m² se refere à área total do imóvel, e não a uma fração dele. Isso impacta diretamente quem pretende usucapir parte de um terreno maior.
A usucapião familiar, prevista no artigo 1.240 do Código Civil, permite que o cônjuge ou companheiro abandonado adquira a propriedade do imóvel de até 250 m² que servia de moradia do casal, desde que exerça a posse por 2 anos ininterruptos. Recentemente, surgiu a dúvida se o limite de 250 m² se aplica à área total do imóvel ou se seria possível usucapir apenas uma fração. A interpretação majoritária é que o limite se refere à área total do imóvel, não sendo permitido o fracionamento para atingir o requisito legal.
Isso significa que, se o imóvel tiver área superior a 250 m², o possuidor não poderá requerer a usucapião familiar sobre uma parte dele. A fração ideal do terreno não pode ser objeto desse tipo de usucapião, pois a lei exige que o imóvel inteiro tenha até 250 m². Assim, para imóveis maiores, outras modalidades de usucapião (como a extraordinária ou ordinária) podem ser mais adequadas, mas com prazos mais longos.
Para o cidadão comum, essa interpretação impede que alguém que more em uma casa dentro de um terreno maior (por exemplo, 500 m²) consiga adquirir apenas a parte onde reside por usucapião familiar. Isso pode frustrar expectativas de quem esperava regularizar rapidamente a propriedade de sua moradia. É essencial consultar um advogado para avaliar qual modalidade de usucapião se aplica ao caso concreto.
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