O Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Viação Redentor S.A. de pagar adicional por acúmulo de função a um motorista que, eventualmente, também cobrava passagens. A decisão estabelece que tarefas esporádicas e compatíveis com a função principal não geram direito ao adicional.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista de ônibus da Viação Redentor S.A. não tem direito a receber adicional por acúmulo de função por, esporadicamente, cobrar passagens dos passageiros. A empresa foi isentada do pagamento, pois a atividade de cobrança era eventual e não configurava desvio de função. A decisão baseou-se no entendimento de que tarefas acessórias e compatíveis com a função principal não geram direito ao adicional.
O caso teve origem em ação trabalhista de um motorista que alegava exercer dupla função (motorista e cobrador) sem receber contrapartida salarial. O TST, no entanto, entendeu que a cobrança de passagens era uma atividade inerente ao transporte coletivo e não exigia qualificação especial, sendo considerada compatível com a função de motorista. A decisão reforça a jurisprudência de que o adicional por acúmulo de função só é devido quando há tarefas totalmente estranhas ao cargo contratado.
Para o cidadão comum, a decisão significa que motoristas de ônibus que eventualmente cobram passagens não terão direito a um adicional salarial por isso. Isso pode impactar a renda desses trabalhadores, mas também evita que empresas sejam oneradas com custos extras por atividades rotineiras. A orientação é que motoristas verifiquem seus contratos de trabalho e, se houver cobrança sistemática de passagens, busquem orientação jurídica para avaliar se há desvio de função.
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