O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a usucapião familiar em favor de ex-cônjuge que permaneceu no imóvel, enquanto o outro, que saiu de casa, não tomou providências. Isso significa que quem se afasta do lar sem formalizar a partilha pode perder sua parte do imóvel. É fundamental buscar orientação jurídica e tomar medidas para proteger seu direito.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) proferiu decisão que reconhece a possibilidade de um ex-cônjuge adquirir a parte do outro no imóvel comum por meio da usucapião familiar. No caso, após o divórcio, um dos cônjuges permaneceu no imóvel e o outro saiu, sem que houvesse a partilha de bens. O ex-cônjuge que ficou na casa requereu a usucapião, e o tribunal entendeu que o abandono do lar e a ausência de manifestação do outro por prazo legal configuram os requisitos para a aquisição da propriedade.
A usucapião familiar está prevista no Código Civil (art. 1.240-A) e exige que o ex-cônjuge que permaneceu no imóvel o utilize como moradia por dois anos ininterruptos, desde que o outro não possua outro imóvel. A decisão do TJ-PR reforça que a simples saída de casa não garante a meação; é preciso agir para resguardar o direito. O entendimento pode ser aplicado em situações semelhantes em todo o país, servindo de alerta para quem se divorcia e deixa o lar sem formalizar a partilha.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que, após o divórcio, é essencial tomar providências legais para garantir sua parte no imóvel. Quem sai de casa deve notificar o ex-cônjuge sobre a intenção de partilhar o bem, buscar acordo ou ingressar com ação de partilha. Caso contrário, corre o risco de perder a propriedade por usucapião, especialmente se o ex-cônjuge permanecer no imóvel por mais de dois anos. A orientação é procurar um advogado para entender os direitos e evitar prejuízos.
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