O não pagamento de pensão é uma das poucas situações em que o direito brasileiro admite prisão civil. Mas há outras ferramentas igualmente eficazes — suspensão de CNH, penhora de bens e desconto em folha.
A inadimplência na pensão alimentícia é tratada com rigor pelo direito brasileiro. O art. 733 do CPC permite a execução de alimentos com prisão civil — uma das raras exceções à proibição constitucional de prisão por dívida. Mas existem outros instrumentos igualmente eficazes e às vezes mais rápidos.
A prisão cobre as 3 últimas parcelas vencidas mais as que vencerem no curso do processo. O devedor é intimado e tem 3 dias úteis para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Se não fizer nada, o juiz decreta a prisão por até 3 meses, em regime semiaberto. Após cumprir a prisão, a dívida permanece — e o ciclo pode recomeçar.
Se o devedor tem emprego com carteira assinada, o art. 529 do CPC permite que o juiz oficie diretamente ao empregador para descontar a pensão em folha de pagamento. É a forma mais eficaz — o valor chega sem depender da boa vontade do devedor.
O art. 528, §9º do CPC permite suspender a CNH e o passaporte do devedor de alimentos. Medida muito eficaz para autônomos e empresários que precisam dirigir ou viajar a trabalho.
Para parcelas mais antigas (além das 3 últimas), a cobrança é feita por penhora de imóveis, veículos, contas bancárias e investimentos. O nome do devedor também pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes.
Se o devedor ficou desempregado ou teve redução real de renda, ele pode pedir revisão judicial da pensão. Mas enquanto não houver decisão reduzindo o valor, a obrigação original permanece — e ele não pode simplesmente parar de pagar.
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