Usucapião permite adquirir a propriedade de imóvel pela posse prolongada, mansa e pacífica. Existem modalidades de 2 a 15 anos, e o processo pode ser feito em cartório sem processo judicial.
Usucapião é a aquisição de propriedade pela posse prolongada, mansa e pacífica de um imóvel — sem que o verdadeiro dono tenha contestado. É um instituto previsto no Código Civil e na Constituição Federal, com modalidades que vão de 2 a 15 anos dependendo da situação.
A posse é interrompida quando: o dono ajuíza ação possessória ou reivindicatória, o possuidor reconhece o direito do dono, ou o possuidor é esbulhado (expulso) e não recupera a posse.
O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (incluído pelo CPC/2015) permite pedido de usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem processo judicial, quando todos os confrontantes (vizinhos) anuem expressamente. É mais rápido, mas exige a concordância de todos os lindeiros.
Quando há contestação ou os confrontantes não anuem, o pedido vai à Justiça. O réu é o dono registrado (se identificado) ou, se desconhecido, o processo segue com citação por edital. É obrigatória a intervenção do Ministério Público.
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