O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar uma aluna com deficiência intelectual que foi atropelada ao sair da escola desacompanhada. A decisão reconheceu que a escola falhou no dever de guarda. O caso serve de alerta para pais e escolas sobre a responsabilidade com alunos vulneráveis.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que o Estado deve indenizar uma aluna com deficiência intelectual que foi atropelada ao sair da escola desacompanhada. A estudante, que frequentava uma escola estadual, deixou a unidade sozinha e foi atropelada nas proximidades. O tribunal entendeu que houve falha no dever de guarda da instituição, que deveria ter garantido que a aluna fosse entregue a um responsável.
A decisão baseou-se no artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos causados por ato ilícito, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura proteção especial. O tribunal destacou que a escola tinha ciência da condição da aluna e, portanto, deveria ter adotado medidas extras de segurança. O valor da indenização ainda será fixado em fase de liquidação de sentença.
Para o cidadão comum, essa decisão reforça que as escolas têm responsabilidade objetiva pela segurança dos alunos, especialmente daqueles com necessidades especiais. Pais e responsáveis podem exigir que as instituições adotem protocolos claros de saída, como a obrigatoriedade de entrega a adulto autorizado. Em caso de descumprimento, é possível buscar reparação judicial por danos morais e materiais.
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