A Terceira Turma do STJ decidiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais devem ser contados a partir do evento danoso, e não da citação. A decisão ocorreu em um caso de atropelamento em via férrea, onde a CBTU foi condenada a pagar indenização ao viúvo e ao filho da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, decidiu por unanimidade que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso, e não a partir da citação do réu. O caso concreto envolveu o atropelamento de uma transeunte por um trem em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça local reconheceu a culpa concorrente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao viúvo e ao filho da vítima.
A decisão do STJ uniformiza o entendimento sobre o termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais decorrentes de atos ilícitos extracontratuais. Anteriormente, havia divergência entre os tribunais, com alguns aplicando a Súmula 54 do STJ (que fixa os juros desde o evento danoso) e outros utilizando a data da citação. Com essa decisão, prevalece a orientação de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do fato gerador, garantindo maior proteção à vítima.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que, em casos de acidentes de trânsito, erros médicos, ou qualquer outro ato ilícito que cause dano moral, o valor da indenização será corrigido com juros desde a data do ocorrido, e não apenas a partir do momento em que a ação judicial é proposta. Isso pode aumentar significativamente o montante final recebido, especialmente em processos que demoram anos para serem concluídos. A decisão reforça o direito à reparação integral do dano sofrido.
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