Um trabalhador foi demitido por justa causa por chegar 4 minutos atrasado, mas a Justiça anulou a penalidade por falta de provas de má-fé e de detalhamento de punições anteriores. Com a decisão, ele terá direito a todas as verbas rescisórias de uma demissão comum, estimadas em R$ 15 mil.
Um funcionário foi demitido por justa causa após se atrasar quatro minutos no retorno do intervalo. A empresa alegou reincidência, mas a Justiça do Trabalho anulou a penalidade, entendendo que a empregadora não comprovou a má-fé do empregado nem detalhou a gravidade das punições anteriores. A decisão, proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), reformou sentença de primeira instância que havia mantido a dispensa.
O tribunal considerou que o atraso de apenas quatro minutos não configura ato de improbidade ou desídia grave, requisitos para a justa causa. A empresa não apresentou registros precisos das advertências prévias nem demonstrou que o atraso causou prejuízo. Com a anulação, o vínculo foi convertido em demissão sem justa causa, garantindo ao trabalhador o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 15 mil.
Para o cidadão comum, a decisão reforça que a justa causa é uma penalidade excepcional, que exige prova robusta de falta grave. Pequenos atrasos, sem histórico documentado de advertências ou má-fé, não justificam a demissão por justa causa. Isso significa que o trabalhador tem direito a questionar judicialmente punições desproporcionais, especialmente quando a empresa não segue os procedimentos legais de graduação de penalidades.
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