A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de um trabalhador que se atrasou 4 minutos. A decisão considerou o atraso desproporcional e sem gravidade suficiente para justificar a punição máxima. Isso reforça que a justa causa exige falta grave e proporcionalidade.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) anulou a demissão por justa causa de um trabalhador que se atrasou apenas 4 minutos. O empregador alegou que o atraso configurava insubordinação e má-fé, mas os magistrados entenderam que a punição foi desproporcional. A decisão reforça que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige falta grave e imediata, o que não se aplica a um atraso tão breve.
O tribunal destacou que a justa causa é a penalidade máxima no direito do trabalho, devendo ser aplicada apenas em casos de conduta dolosa ou reiterada que inviabilize a continuidade da relação de emprego. No caso, o atraso de 4 minutos não demonstrou má-fé ou prejuízo ao empregador, sendo considerado mero descumprimento contratual leve. A decisão segue jurisprudência consolidada do TST, que exige proporcionalidade entre a falta e a punição.
Para o cidadão comum, essa decisão é importante porque mostra que nem todo atraso ou erro justifica uma demissão por justa causa. O empregador não pode usar a justa causa de forma arbitrária ou como punição para faltas leves. Se você for demitido por justa causa, pode contestar judicialmente se a falta não for grave, especialmente se for algo pontual e sem prejuízo real à empresa.
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