O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reverteu a justa causa de um trabalhador que extrapolou a jornada em apenas 4 minutos. A decisão considerou que a infração foi pontual, sem intenção de descumprir regras e sem histórico de faltas, tornando a penalidade desproporcional. Isso reforça que atrasos mínimos e isolados não justificam demissão por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reverteu a justa causa de um trabalhador que excedeu a jornada em apenas 4 minutos. A decisão, baseada no artigo 482 da CLT, entendeu que a extrapolação foi pontual e sem intenção de descumprir a regra. O empregado não tinha histórico de faltas reiteradas, o que tornou a aplicação da penalidade máxima desproporcional.
Para a Justiça do Trabalho, a justa causa exige gravidade e reiteração da falta. Um atraso de 4 minutos, isolado e sem prejuízo ao empregador, não configura ato de indisciplina ou insubordinação. A decisão reforça que a demissão por justa causa deve ser a última medida, aplicada apenas em casos de falta grave e comprovada.
Para o cidadão comum, essa decisão é importante porque mostra que pequenos atrasos ocasionais não podem ser usados como justificativa para demissão por justa causa. O trabalhador deve ficar atento: a justa causa exige proporcionalidade e reiteração da conduta. Se você sofrer uma demissão por justa causa por um motivo aparentemente desproporcional, pode recorrer à Justiça do Trabalho.
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