O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que o leiloeiro tem direito à comissão mesmo se o devedor quitar a dívida após a arrematação. Isso protege o trabalho do profissional e evita prejuízos. Para o cidadão, significa que, ao participar de leilões, a comissão do leiloeiro é devida independentemente de pagamentos posteriores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou que o leiloeiro tem direito à comissão mesmo quando o devedor quita a dívida após a arrematação do bem. A decisão, da 13ª Câmara de Direito Privado, manteve sentença que condenou um devedor a pagar a comissão, mesmo tendo pago o débito antes da assinatura do auto de arrematação. O caso envolve a interpretação do artigo 24 do Decreto-Lei 21.981/32, que regula a profissão de leiloeiro.
O tribunal entendeu que o direito à comissão surge no momento da arrematação, e não com o pagamento. Assim, a quitação posterior não elimina a obrigação de pagar o leiloeiro, que já realizou o serviço de conduzir o leilão e viabilizar a venda. A decisão reforça a segurança jurídica para os leiloeiros, que dependem da comissão para sua remuneração, e evita que devedores usem a quitação como forma de escapar do pagamento.
Para o cidadão comum, a notícia importa porque, ao participar de leilões judiciais ou extrajudiciais, é preciso saber que a comissão do leiloeiro é devida independentemente de eventuais acordos posteriores entre devedor e credor. Se você arrematar um bem, pode ser responsável pelo pagamento da comissão, mesmo que o devedor quite a dívida depois. Por outro lado, se você é devedor, saiba que quitar a dívida após a arrematação não o livra de pagar a comissão ao leiloeiro.
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