O TRT-18 manteve a decisão que negou indenização a uma trabalhadora gestante que pediu demissão e depois alegou perda da estabilidade. A Justiça entendeu que a dispensa voluntária implica renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso significa que a gestante que pede demissão não tem direito à indenização substitutiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a rejeição ao pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante formulado por uma trabalhadora que pediu demissão. A decisão baseou-se no entendimento de que a dispensa voluntária da empregada gestante implica renúncia ao direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No caso concreto, a trabalhadora pediu demissão e posteriormente ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. O TRT-18, no entanto, entendeu que a estabilidade da gestante visa proteger o emprego, mas não impede a rescisão contratual por iniciativa da própria empregada. Assim, se a gestante pede demissão, não há que se falar em indenização pelo período estabilitário, pois a estabilidade é uma garantia contra a dispensa arbitrária pelo empregador.
Para o cidadão comum, especialmente as trabalhadoras gestantes, a decisão reforça que o direito à estabilidade não é absoluto: ele protege contra demissão sem justa causa pelo empregador, mas não impede a trabalhadora de pedir demissão. Portanto, se a gestante optar por pedir demissão, ela renuncia voluntariamente à estabilidade e não terá direito a indenização posterior. É importante que as gestantes conheçam seus direitos e avaliem cuidadosamente antes de pedir demissão, pois a estabilidade só é garantida se a dispensa partir do empregador.
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