O STJ firmou entendimento de que o locatário devedor não pode exercer o direito de retenção do imóvel por benfeitorias realizadas. A decisão garante mais segurança aos proprietários em ações de despejo, mas não elimina o direito do inquilino de ser indenizado pelas benfeitorias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o locatário inadimplente não pode reter o imóvel alugado como forma de garantir o pagamento por benfeitorias realizadas. A decisão, tomada no julgamento de recurso repetitivo, uniformiza o entendimento em todo o país e traz mais segurança jurídica para os proprietários em ações de despejo. O caso envolvia um inquilino que, mesmo devendo aluguéis, tentou permanecer no imóvel alegando ter feito melhorias.
Segundo o STJ, o direito de retenção por benfeitorias só pode ser exercido pelo locatário que está em dia com as obrigações contratuais. Se houver débito de aluguéis, o inquilino perde esse direito, mas ainda pode cobrar indenização pelas benfeitorias em ação própria. A decisão não afeta o direito do locatário de ser reembolsado pelas benfeitorias necessárias ou úteis, desde que autorizadas pelo proprietário.
Para o cidadão comum, a decisão significa que, se você é inquilino e está devendo aluguel, não pode usar as benfeitorias que fez como justificativa para não sair do imóvel. Já para os proprietários, a segurança aumenta, pois o despejo por falta de pagamento não será mais obstado por esse tipo de alegação. É importante que ambas as partes documentem as benfeitorias e mantenham contrato claro.
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