A Terceira Turma do STJ manteve o entendimento de que, no regime de comunhão parcial de bens, imóveis adquiridos onerosamente durante o casamento integram a partilha, mesmo que pagos com recursos exclusivos de um dos cônjuges. A decisão impacta diretamente casais que se divorciam, garantindo que o patrimônio construído na constância do casamento seja dividido igualmente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento recente, que o imóvel adquirido de forma onerosa durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de apenas um dos cônjuges. A decisão segue a interpretação do artigo 1.660 do Código Civil, que considera como bens comuns aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente da origem dos recursos.
No caso concreto, um casal divorciado discutia a partilha de um imóvel comprado durante a união, mas integralmente pago com o dinheiro de um dos cônjuges. O STJ entendeu que, por ter sido adquirido durante o casamento, o bem se comunica, devendo ser dividido igualmente. A exceção, prevista no artigo 1.659 do Código Civil, ocorre apenas para bens adquiridos com valores anteriores ao casamento ou recebidos por doação ou herança. Assim, a decisão reforça a presunção de esforço comum na formação do patrimônio durante o casamento.
Para o cidadão comum, a notícia é um alerta importante: quem está casado sob o regime de comunhão parcial de bens deve saber que todos os bens comprados durante o casamento, mesmo com recursos próprios, serão divididos em caso de divórcio. A única forma de evitar essa partilha é por meio de um pacto antenupcial que estabeleça regime diverso, como a separação total de bens. A decisão do STJ traz segurança jurídica, mas também exige planejamento patrimonial para quem deseja proteger bens adquiridos com recursos exclusivos.
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