O STJ decidiu que o verdadeiro dono de um imóvel tem prioridade sobre quem comprou de boa-fé, se a venda foi baseada em escritura falsa e o registro foi cancelado. Isso protege proprietários contra fraudes imobiliárias, mas exige atenção de compradores.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicá-lo mesmo quando ele foi vendido a um terceiro de boa-fé, desde que o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública falsa. No caso concreto, uma pessoa teve seu imóvel transferido para outra mediante escritura falsa, e o comprador, que desconhecia a fraude, registrou a propriedade em seu nome. Ao descobrir a falsidade, o proprietário original pediu o cancelamento do registro e a devolução do imóvel.
O tribunal entendeu que o interesse do legítimo proprietário prevalece sobre o do adquirente de boa-fé, pois o registro baseado em documento falso é nulo e não pode gerar direitos. A decisão se baseia no princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que tem (nemo plus iuris), e que a boa-fé do comprador não convalida um ato jurídico inexistente. Isso reforça a segurança jurídica dos proprietários contra fraudes documentais, mas também alerta compradores sobre a necessidade de verificar a autenticidade dos documentos antes de adquirir um imóvel.
Para o cidadão comum, a decisão significa que, se alguém vender seu imóvel usando uma escritura falsa, você pode recuperá-lo judicialmente, mesmo que o comprador atual seja inocente. Por outro lado, quem compra um imóvel deve redobrar os cuidados: exija certidões atualizadas, consulte o cartório de registro de imóveis e, se possível, contrate um advogado para verificar a documentação. A boa-fé não é suficiente para garantir a propriedade se o título for fraudulento.
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