O STJ tem decisões divergentes sobre se o cônjuge que não assinou um contrato pode ser responsabilizado por dívidas contraídas em benefício dos filhos. Isso gera insegurança jurídica para famílias e credores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos conflitantes entre a 3ª e a 4ª Turma sobre a responsabilidade solidária do cônjuge que não assinou um contrato de dívida, quando o valor foi usado em benefício da prole. A divergência expõe uma tensão entre o direito material (que busca proteger a família) e o direito processual (que exige a assinatura para vincular a pessoa).
Enquanto a 3ª Turma tende a exigir a assinatura do cônjuge para que ele seja responsabilizado, a 4ª Turma admite a solidariedade com base no benefício familiar. Isso significa que, dependendo da turma que julgar o caso, um cônjuge pode ser obrigado a pagar dívidas que não contraiu, se o dinheiro foi usado para os filhos.
Para o cidadão comum, essa indefinição traz riscos: ao contratar um empréstimo ou financiamento para despesas dos filhos, o outro cônjuge pode ser cobrado mesmo sem ter assinado. Por outro lado, credores podem ter dificuldade em receber se o devedor principal não tiver bens.
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