A Terceira Turma do STJ decidiu que a soma de períodos de aluguel renovado sucessivamente não permite rescisão contratual sem justa causa. A decisão protege inquilinos que renovam contratos de locação por prazo determinado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial (REsp 1.364.668) envolvendo um contrato de aluguel residencial. O proprietário do imóvel queria retomar o imóvel sem justificar o motivo, mas o inquilino contestou. O tribunal entendeu que o artigo 46 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não permite somar os prazos de renovações sucessivas para caracterizar locação por prazo indeterminado, o que impediria a rescisão imotivada.
Na prática, a decisão reforça que, mesmo após várias renovações de contratos de aluguel por prazo determinado, o locador não pode pedir o imóvel de volta sem uma razão válida, como inadimplência ou necessidade de uso próprio. O STJ destacou que a legislação não autoriza a adição de tempo entre contratos renovados, mantendo a proteção ao inquilino. Isso significa que o proprietário só pode rescindir o contrato nas hipóteses previstas em lei, como descumprimento de obrigações ou término do prazo sem renovação.
Para o cidadão comum que aluga um imóvel, essa decisão traz segurança: mesmo que você renove o contrato várias vezes, o locador não pode simplesmente pedir o imóvel de volta sem motivo. Isso evita despejos arbitrários e garante maior estabilidade para quem mora de aluguel. A decisão vale para contratos de locação urbana residencial e não residencial, desde que por prazo determinado.
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