O STJ decidiu que o locatário que não paga aluguel não pode invocar o direito de reter o imóvel por ter feito benfeitorias. A decisão reforça que o direito de retenção exige o cumprimento das obrigações contratuais, especialmente o pagamento do aluguel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção sobre o imóvel por benfeitorias realizadas. O caso julgado envolvia um inquilino que deixou de pagar aluguéis e, ao ser despejado, tentou permanecer no imóvel alegando ter feito melhorias. A 3ª Turma do STJ entendeu que quem descumpre a obrigação principal do contrato (pagar aluguel) não pode se beneficiar de um direito acessório, como a retenção por benfeitorias.
O direito de retenção está previsto no Código Civil (art. 578) e permite ao locatário reter o imóvel até ser indenizado por benfeitorias necessárias ou úteis. No entanto, o STJ esclareceu que esse direito não é absoluto: o locatário deve estar adimplente com o aluguel para poder exercê-lo. A decisão segue a lógica de que ninguém pode exigir o cumprimento de obrigações contratuais se não cumpre as suas próprias. Além disso, o tribunal destacou que a retenção visa proteger o investimento do inquilino, mas não pode ser usada como escudo contra a inadimplência.
Para o cidadão comum, a decisão significa que, se você é inquilino e está com aluguéis atrasados, não pode simplesmente se recusar a sair do imóvel alegando que fez reformas. O direito de retenção só vale se você estiver em dia com o pagamento. Por outro lado, se você é proprietário, a decisão reforça que pode exigir a desocupação mesmo que o inquilino tenha feito benfeitorias, desde que ele esteja inadimplente. É importante guardar recibos de aluguel e contratos para comprovar a situação.
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