Um bancário que trabalhou durante a licença-paternidade, mesmo sem aviso formal ao RH, mas com conhecimento do chefe, teve direito a indenização. O TRT-3 entendeu que o trabalho durante o período de licença gera direito a remuneração e integração de comissões, além de dano moral. A decisão reforça que a licença-paternidade é um direito do trabalhador e que trabalhar nesse período não é permitido, mesmo com acordo informal.
Um bancário de Minas Gerais foi indenizado após trabalhar durante sua licença-paternidade, mesmo sem ter comunicado formalmente o RH, mas com aviso ao seu chefe imediato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) entendeu que o trabalho realizado nesse período gera direito à remuneração correspondente, incluindo comissões, e também configurou dano moral, pois o empregador se beneficiou do trabalho durante um período de proteção legal.
A decisão se baseia na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, que garantem ao pai o direito à licença-paternidade de 5 dias (ou mais, conforme convenção coletiva). O tribunal entendeu que, mesmo sem aviso formal ao RH, o fato de o chefe ter ciência e permitir o trabalho configura anuência do empregador, não podendo este se eximir de pagar pelos serviços prestados. Além disso, o trabalho durante a licença viola a finalidade do benefício, que é permitir que o pai acompanhe os primeiros dias de vida do filho.
Para o cidadão comum, essa decisão é importante porque reforça que a licença-paternidade é um direito irrenunciável e que trabalhar nesse período, mesmo que informalmente, pode gerar direitos adicionais, como pagamento de horas extras, integração de comissões e indenização por danos morais. O trabalhador que se sentir pressionado a trabalhar durante a licença deve documentar a situação e buscar orientação jurídica, pois pode ter direito a compensações.
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