A Justiça de São Paulo decidiu que passageiras que receberam compensação de 600 euros da TAP por cancelamento de voo não têm direito a nova indenização, pois não comprovaram danos adicionais. A decisão reforça que a compensação prevista em regulamentos internacionais pode ser suficiente para reparar o consumidor.
Em decisão recente, a Justiça de São Paulo negou pedido de indenização adicional de duas passageiras que tiveram um voo da TAP cancelado. Elas já haviam recebido a compensação de 600 euros prevista no Regulamento (CE) nº 261/2004, que estabelece regras comuns para a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso. O juiz entendeu que o valor pago foi suficiente, pois as passageiras não apresentaram provas de danos materiais ou morais que justificassem uma nova reparação.
A decisão se baseia no princípio de que a compensação tarifada já cobre os transtornos típicos de um cancelamento, como atraso e reacomodação. Para o juiz, a mera frustração com o cancelamento não gera dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar um prejuízo concreto além do aborrecimento normal. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de dano efetivo para indenizações extras.
Para o cidadão comum, essa decisão serve de alerta: ao aceitar uma compensação automática da companhia aérea, é preciso avaliar se o valor cobre todos os prejuízos sofridos. Se houver despesas extras, como hospedagem ou perda de compromissos, é fundamental guardar comprovantes e buscar orientação jurídica para pleitear uma reparação adicional. A decisão também reforça a importância de conhecer seus direitos ao viajar, especialmente em voos internacionais.
Se você teve um voo cancelado e quer saber se pode receber mais do que a compensação padrão:
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