A Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que quatro minutos diários de horas extras não configuram justa causa para demissão, pois são considerados toleráveis e não caracterizam mau comportamento. A decisão reforça que a justa causa exige falta grave, e pequenos atrasos ou excessos de jornada não são suficientes para romper o contrato de trabalho por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) analisou o caso de um empregado que foi demitido por justa causa após registrar, por meio de ponto eletrônico, quatro minutos de horas extras diárias. A empresa alegou que o funcionário descumpria as regras internas de jornada, mas a Justiça entendeu que esse pequeno excesso não configura mau procedimento ou desídia, requisitos legais para a justa causa previstos na CLT.
A decisão se baseia no princípio da proporcionalidade e na ideia de que a justa causa é medida extrema, reservada para faltas graves que quebrem a confiança entre as partes. Quatro minutos de atraso na saída são considerados toleráveis e não demonstram intenção de prejudicar a empresa ou desrespeitar a hierarquia. O tribunal também destacou que a empresa não comprovou que o empregado tinha a intenção de fraudar o controle de ponto ou que os minutos extras causaram prejuízo real.
Para o cidadão comum, essa decisão é importante porque mostra que pequenas variações na jornada de trabalho, como alguns minutos de hora extra, não são motivo para demissão por justa causa. Isso protege o trabalhador de punições desproporcionais e garante que a demissão por justa causa seja aplicada apenas em casos sérios, como roubo, violência ou abandono de emprego. No entanto, é essencial que o empregado conheça as regras internas da empresa e mantenha um bom histórico para evitar conflitos.
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