A Justiça negou indenização a um correntista que caiu em golpe, pois ele não apresentou provas de falha na segurança do banco. A decisão reforça que o consumidor deve demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta da instituição financeira.
Um correntista que foi vítima de golpe tentou responsabilizar o banco por danos materiais e morais, mas o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão, publicada no ConJur, destaca que a responsabilidade civil do banco depende da comprovação de falha na prestação do serviço. Sem evidências de que a instituição não adotou medidas de segurança adequadas, não há como imputar o dever de indenizar.
O caso ilustra a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas exige a demonstração do defeito do serviço. Na prática, o consumidor precisa provar que o banco agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que o sistema de segurança falhou. A simples ocorrência do golpe não é suficiente para gerar a obrigação de reparar.
Para o cidadão comum, a decisão serve de alerta: é fundamental guardar todos os comprovantes, mensagens e registros da transação, além de comunicar imediatamente o banco e registrar boletim de ocorrência. A orientação é que o consumidor adote medidas preventivas, como não clicar em links suspeitos e verificar a autenticidade de contatos, pois a responsabilização do banco dependerá de provas concretas de falha.
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