O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os honorários de sucumbência devem ser calculados também sobre o valor da obrigação de fazer, como a realização de uma cirurgia, e não apenas sobre a condenação por danos morais. Isso significa que, em ações contra planos de saúde, o valor devido ao advogado pode ser maior, refletindo o custo do tratamento negado.
Em uma ação contra um plano de saúde, o juízo de primeira instância limitou o cálculo dos honorários de sucumbência apenas à condenação por danos morais, excluindo o valor da cirurgia que o plano foi obrigado a custear. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou essa decisão, estabelecendo que os honorários devem incidir também sobre a obrigação de fazer, ou seja, sobre o valor do procedimento médico. Essa decisão segue o entendimento do Código de Processo Civil, que prevê que os honorários são devidos sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
A decisão do TJ/SP é relevante porque esclarece que, em ações que envolvem obrigações de fazer, como a realização de cirurgias ou tratamentos, o valor dos honorários advocatícios deve ser calculado com base no custo total da obrigação, e não apenas nos danos morais. Isso pode aumentar significativamente o valor que o plano de saúde terá que pagar ao advogado do beneficiário, tornando a contratação de um advogado mais atrativa para o cidadão que busca seus direitos na Justiça.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que, ao processar um plano de saúde por negativa de cobertura, o valor que o plano terá que pagar ao seu advogado será maior, o que pode desestimular a resistência das operadoras e facilitar o acesso à Justiça. Além disso, reforça a importância de se buscar orientação jurídica adequada para garantir que todos os direitos sejam pleiteados, incluindo o valor integral da obrigação de fazer.
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