A obrigação de pagar pensão alimentícia para filhos não cessa automaticamente com a maioridade. O cancelamento depende de decisão judicial, conforme a Súmula 358 do STJ. Isso significa que o pai ou mãe deve continuar pagando até que um juiz autorize o fim do pagamento.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade (18 anos) não é automático. Mesmo que o poder familiar se extinga com a maioridade, o pagamento só pode ser interrompido por decisão judicial, após o contraditório, ou seja, o filho deve ser ouvido no processo. Isso evita que o alimentado fique desamparado de repente.
A decisão do STJ reforça que a obrigação alimentar pode se estender além da maioridade, especialmente se o filho ainda estiver estudando ou não tiver condições de se sustentar. O juiz analisa cada caso concreto, considerando a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Portanto, não basta o filho completar 18 anos para o pai ou mãe parar de pagar; é preciso ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.
Para o cidadão comum, isso significa que quem recebe pensão não deve se preocupar com o corte automático ao completar 18 anos. Já quem paga não pode simplesmente suspender o pagamento por conta própria, sob risco de ser cobrado judicialmente ou até sofrer prisão civil. A orientação é sempre buscar a via judicial para formalizar qualquer alteração na pensão.
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