Um juiz de Piracicaba (SP) negou pedido de indenização de R$ 262 mil a um cliente negro que foi obrigado a tirar a roupa em um mercado, sob suspeita de furto. O magistrado considerou o caso um 'fato isolado e pontual', sem configurar dano moral coletivo. A decisão gerou debate sobre racismo estrutural e os limites da responsabilidade de estabelecimentos comerciais.
O juiz Flavio Dassi Vianna, da 1ª Vara Cível de Piracicaba (SP), negou o pedido de indenização de R$ 262 mil movido por um cliente negro contra um supermercado da rede Savegnago. O autor foi abordado por seguranças e obrigado a retirar a roupa em pleno estabelecimento, sob suspeita de furto. Na decisão, o magistrado entendeu que o caso representa um 'fato isolado e pontual', não configurando dano moral coletivo ou racismo estrutural.
A ação pedia indenização por danos morais individuais e coletivos, mas o juiz afastou a condenação milionária. Para ele, não houve comprovação de que a conduta do mercado fosse reiterada ou sistemática, o que seria necessário para caracterizar dano coletivo. A decisão também destacou que o autor não sofreu violência física ou constrangimento público, pois a revista ocorreu em sala reservada. Contudo, a obrigação de se despir diante de seguranças levanta questões sobre abuso de poder e violação da dignidade.
Para o cidadão comum, o caso mostra que estabelecimentos comerciais podem ser responsabilizados por revistas abusivas, mas a indenização depende da comprovação de dano moral individual ou de prática reiterada. A decisão reforça a importância de registrar boletim de ocorrência e buscar provas (testemunhas, vídeos) em situações de constrangimento. A discussão sobre racismo estrutural no atendimento ao consumidor segue em aberto, e cada caso concreto será analisado individualmente pela Justiça.
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