O STJ decidiu que a entrega de bens móveis pelo locatário para quitar dívidas não libera o fiador de suas obrigações contratuais, a menos que haja anuência expressa do fiador. Isso protege o credor e reforça a responsabilidade do fiador até o fim do contrato.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fiador não pode ser desobrigado da garantia quando o locatário entrega bens móveis para pagar débitos da locação. O caso envolvia um contrato de aluguel em que o inquilino deixou móveis como forma de quitar dívidas, mas o fiador alegou que isso o exoneraria. O tribunal entendeu que, sem anuência expressa do fiador, a entrega de bens não extingue a fiança.
A decisão baseou-se no artigo 838 do Código Civil, que exige consentimento do fiador para qualquer alteração que possa agravar sua situação. O STJ destacou que a dação em pagamento (entrega de bens) é um negócio jurídico entre locador e locatário, que não pode prejudicar o fiador sem sua concordância. Assim, o fiador continua responsável por todas as obrigações do contrato até o final.
Para o cidadão comum, a decisão reforça que ser fiador é um compromisso sério e de longo prazo. Mesmo que o inquilino tente pagar dívidas com bens, o fiador só se livra da garantia se concordar expressamente. Isso protege o locador, mas exige cautela de quem assume a fiança: é preciso acompanhar o contrato e não confiar em acordos informais entre as partes.
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