O STJ decidiu que a simples oposição de uma parte ao julgamento virtual não é suficiente para anular o processo ou caracterizar cerceamento de defesa. A decisão reforça a validade dos julgamentos eletrônicos, desde que respeitados os direitos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera oposição de uma parte ao julgamento virtual não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.088.987, onde a parte recorrente alegava que o julgamento eletrônico violava seu direito à sustentação oral presencial. O STJ, no entanto, destacou que o sistema de julgamento virtual é plenamente válido e que a parte deve demonstrar efetivo prejuízo para arguir nulidade.
A Corte ressaltou que o julgamento virtual é uma ferramenta legítima para garantir celeridade e eficiência, especialmente em tempos de alta demanda processual. Para que haja nulidade, é necessário que a parte comprove que a ausência de sessão presencial lhe causou efetivo dano processual, como a impossibilidade de apresentar argumentos orais relevantes. A simples preferência pelo formato presencial não é suficiente para invalidar o ato.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que, ao participar de um processo judicial, você não pode simplesmente se opor ao julgamento virtual e esperar que o processo seja anulado. É preciso demonstrar que o formato eletrônico prejudicou concretamente sua defesa. Na prática, os tribunais continuarão utilizando o julgamento virtual como regra, e a parte deve se preparar para apresentar seus argumentos por escrito ou solicitar, com justificativa robusta, a realização de sustentação oral presencial.
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