O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento deve ser partilhado em caso de divórcio. A decisão unifica o entendimento sobre o tema, que antes gerava controvérsia entre tribunais. Agora, cônjuges têm direito a metade do valor depositado no fundo durante a união.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento recente, que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acumulado durante o casamento deve ser incluído na partilha de bens em caso de divórcio. A controvérsia dividia interpretações jurídicas há anos, com alguns tribunais entendendo que o FGTS era um direito personalíssimo e, portanto, não partilhável. A nova decisão, tomada pela 3ª Turma do STJ, estabelece que o fundo tem natureza salarial e patrimonial, devendo ser dividido como qualquer outro bem adquirido na constância do casamento.
A decisão se baseia no Código Civil e na Lei do Divórcio, que determinam a partilha de bens adquiridos onerosamente durante a união. O FGTS, embora tenha finalidade social, é considerado um direito patrimonial disponível. O valor depositado mensalmente pelo empregador equivale a 8% do salário do trabalhador e, durante o casamento, integra o patrimônio do casal. Assim, o cônjuge que não trabalhou formalmente também tem direito a metade desses valores, desde que o regime de bens adotado seja o da comunhão parcial (o mais comum no Brasil).
Para o cidadão comum, a decisão do STJ traz mais segurança jurídica. Antes, havia decisões conflitantes: alguns juízes excluíam o FGTS da partilha, outros incluíam. Agora, o entendimento é uniforme. Isso significa que, ao se divorciar, o trabalhador deve considerar o saldo do FGTS como parte dos bens a serem divididos. A medida afeta especialmente casais de longa duração, em que um dos cônjuges pode ter deixado de trabalhar para cuidar da família, acumulando menos patrimônio próprio.
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