A Quarta Turma do STJ decidiu que herdeiros não podem usar ação possessória para retomar imóvel alugado, devendo ajuizar ação de despejo. A decisão protege os direitos do inquilino e reforça a necessidade de seguir o rito legal específico para desocupação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ação possessória não é adequada para retomar imóvel alugado, mesmo em caso de falecimento do locador. No caso julgado, herdeiros de um locador falecido tentaram usar a via possessória para despejar a inquilina, mas a Quarta Turma negou o pedido, mantendo a necessidade de ação de despejo.
A decisão baseia-se na distinção entre posse e contrato de locação: enquanto a ação possessória protege a posse direta, o despejo é regido pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que exige procedimento específico. O STJ já havia consolidado esse entendimento na Súmula 487, que veda o uso de interditos possessórios para retomada de imóvel locado.
Para o cidadão comum, a notícia reforça que, mesmo em situações de herança ou falecimento do proprietário, o inquilino não pode ser despejado por vias alternativas. O locador ou seus herdeiros devem sempre ajuizar a ação de despejo, garantindo ao locatário o direito de defesa e o prazo legal para desocupação.
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