O STJ decidiu que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente direito a indenização por dano moral. É necessário comprovar que o sofrimento foi além de um mero aborrecimento. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e pode impactar milhares de processos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. A decisão estabelece que, para haver indenização, é preciso que o segurado comprove um abalo psicológico significativo, que vá além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Com esse entendimento, o STJ afasta a aplicação automática da teoria do dano moral in re ipsa (dano presumido pela própria conduta ilícita) nesses casos. Agora, o consumidor que se sentir lesado precisará apresentar provas concretas do sofrimento, como laudos médicos ou psicológicos, para ter direito à reparação. A decisão pode fazer com que processos que estavam suspensos voltem a tramitar, mas com maior exigência probatória.
Para o cidadão comum, isso significa que não basta o plano de saúde negar um procedimento de forma errada para garantir uma indenização automática. É necessário demonstrar que a recusa causou um impacto emocional relevante, como ansiedade severa, depressão ou outros transtornos. A decisão não impede a indenização, mas exige que o consumidor esteja preparado para comprovar o dano.
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