A 8ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a permanência da ex-esposa e do filho no imóvel comum não gera direito a aluguel para o ex-marido, que foi afastado do lar por medida protetiva. A decisão entende que não há enriquecimento sem causa, pois a ocupação visa proteger a família e o direito à moradia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de um homem que exigia pagamento de aluguel de sua ex-esposa, que permaneceu no imóvel comum após ele ser afastado do lar por medida protetiva. A 8ª Turma Cível entendeu que a permanência da ex-mulher e do filho no imóvel não configura enriquecimento sem causa, pois a ocupação atende ao interesse da família e à proteção determinada pela Justiça.
A decisão reforça que a medida protetiva, prevista na Lei Maria da Penha, visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e que o direito à moradia prevalece sobre interesses patrimoniais. O relator destacou que a obrigação de pagar aluguel só existiria se a ocupação fosse injusta ou despropositada, o que não ocorre quando há determinação judicial de afastamento do agressor. Assim, o ex-cônjuge não pode exigir compensação financeira pela utilização do imóvel.
Para o cidadão comum, essa decisão é importante porque esclarece que, em casos de violência doméstica, a vítima não pode ser penalizada financeiramente por permanecer no lar. Isso garante maior segurança e estabilidade para mulheres e filhos em situação de vulnerabilidade, evitando que o agressor use a via judicial para pressionar ou prejudicar ainda mais a vítima.
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