O STJ decidiu que uma pessoa pode ser indenizada por danos morais mesmo que já tenha uma negativação anterior, desde que a nova inclusão seja indevida. A decisão flexibiliza a Súmula 385, que antes impedia essa indenização. Isso significa que o cidadão que sofrer uma nova negativação injusta pode buscar reparação na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante que amplia a proteção ao consumidor: é possível receber indenização por danos morais quando há inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, mesmo que a pessoa já possua uma inscrição preexistente. A ministra relatora entendeu que a falta de comprovação de que o consumidor foi devidamente notificado sobre a nova negativação autoriza o afastamento da Súmula 385, que antes impedia esse tipo de reparação.
A Terceira Turma do STJ já havia flexibilizado a aplicação dessa súmula em caso semelhante, no julgamento do REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Agora, a decisão reforça que a existência de uma negativação anterior não é suficiente para afastar o dano moral quando a nova inscrição é indevida. O entendimento é que cada negativação irregular causa um dano autônomo, e o consumidor deve ser notificado adequadamente antes de qualquer inclusão.
Para o cidadão comum, essa decisão significa que, se você for incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa, mesmo que já tenha outras dívidas negativadas, você pode buscar na Justiça uma indenização por danos morais. É importante guardar documentos que comprovem a falta de notificação e a inexistência da dívida, pois isso fortalece seu pedido.
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